- 1 -Os docentes que não são profissionalizados ingressam provisoriamente na carreira e consolidam o vínculo no dia 1 de setembro de 2016, desde que até essa data obtenham a profissionalização.
- 2 -A não verificação da condição referida no número anterior determina a aplicação do disposto na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
- 3 -Os docentes referidos no n.º 4 do artigo anterior permanecem quatro anos no índice 112 contados a partir da data da colocação, após o que transitam para o índice 167 previsto no n.º 4 do artigo 34.º do ECD, desde que tenham obtido avaliação mínima de Bom, passando a aplicar-se o artigo 37.º do mesmo estatuto.
- 4 -Os docentes da carreira providos nos grupos de recrutamento definidos nas Portarias n.os 693/98, de 3 de setembro, e 192/2002, de 4 de março, e os docentes das técnicas especiais das escolas públicas do ensino artístico especializado, que se encontram posicionados nos índices 151 e 156 nos termos do n.º 9 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, transitam para o índice 167 da tabela indiciária publicada em anexo ao ECD, sem prejuízo da aplicação das disposições orçamentais anualmente aprovadas.
Artigo 13.º — Norma transitória
Vigente desde: 10/07/2014