Estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime legal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante designada TSDT, e os requisitos de habilitação profissional.
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT cujo vínculo de emprego público seja constituído por contrato de trabalho em funções públicas.
Grau de complexidade funcional
A carreira especial de TSDT é classificada, em termos de complexidade funcional, como uma carreira de grau 3.
Exercício profissional
Perfil profissional
Deveres funcionais
Estrutura da carreira
Condições de admissão
Conteúdo funcional da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
O técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica desenvolve o conteúdo funcional inerente às qualificações e competências da respetiva profissão, incumbindo-lhe, designadamente:
Conteúdo funcional da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista
Para além do conteúdo funcional da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, compete ainda ao técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista:
Conteúdo funcional da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal
Para além das funções inerentes às categorias de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, compete ainda ao técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal:
Coordenação
Conselho técnico
Técnico superior diretor
Recrutamento
Período experimental
Formação profissional
Remunerações
A determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios faz-se por diploma próprio.
Avaliação do desempenho
A avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT rege-se por sistema de avaliação adaptado do SIADAP, a aprovar por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Transição para a nova carreira
Norma transitória
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do presente decreto-lei, a entrada em vigor do presente diploma não prejudica as designações ou indigitações para o exercício das funções de coordenação, efetuadas ou a efetuar nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, até que seja atingido o respetivo prazo de duração, sem possibilidade de renovação.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.