- 1 -A captação de projetos de investimento estruturantes para os territórios do interior é objeto de uma ação concertada e articulada entre as diversas entidades públicas que têm por objeto a promoção ou o apoio ao investimento privado.
- 2 -Para prossecução do objetivo previsto no número anterior, é criada a Comissão de Captação de Investimento para o Interior (CI), com a missão de coordenar e desenvolver atividades de promoção e prospeção, apoiando a concretização de intenções e promovendo o interior como destino de investimento.
- 3 -A comissão referida no número anterior é presidida pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política económica e de investimento, com faculdade de delegação, e composta por um representante dos seguintes serviços e entidades:
- a)Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;
- b)IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
- c)ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.;
- d)Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;
- e)Autoridade de Gestão do COMPETE 2020 - Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização;
- f)Autoridade de gestão do Programa de Desenvolvimento Rural 2020;
- g)Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.;
- h)Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
- i)Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competentes.
- 4 -Compete à CI:
- a)Definir uma campanha de captação de investimento, através de um conjunto de ações internas e externas de divulgação e promoção das oportunidades e apoios públicos ao investimento nos territórios do Interior;
- b)Monitorizar a execução do PC2II;
- c)Propor linhas de apoio específicas e respetivos pacotes financeiros;
- d)Identificar e contactar potenciais investidores;
- e)Avaliar o funcionamento do sistema de acompanhamento de projetos, instituído pelo presente decreto-lei;
- f)Identificar os principais entraves e custos de contexto no âmbito do procedimento de aprovação de PII, propondo ao Governo a elaboração e ou revisão da legislação correspondente.
- 5 -Podem ser ouvidos, a título consultivo, nas reuniões da comissão representantes dos ministérios ou de serviços e organismos da Administração central, responsáveis por determinadas áreas de atuação ou setores de atividade, e das câmaras municipais e das comunidades intermunicipais territorialmente competentes.
- 6 -Os membros do Governo que integram a estrutura interministerial prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, na sua redação atual, podem fazer-se representar nas reuniões da CI, devendo, para o efeito, ser-lhes enviadas as respetivas agendas, bem como para todos os gabinetes ministeriais.
- 7 -A representação das entidades referidas no n.º 3 é assegurada pelos seus responsáveis máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direção superior de 2.º grau, no âmbito da Administração direta e indireta do Estado, ou em cargos equivalentes, no âmbito de outras entidades, não implicando em qualquer dos casos atribuição de qualquer remuneração, nem o direito a senhas de presença ou qualquer outro abono.
- 8 -Os representantes referidos no número anterior podem fazer-se acompanhar por técnicos das respetivas entidades ou por peritos, quando tal se revele adequado em face da ordem de trabalhos e da natureza das questões a tratar.
- 9 -A CI reúne ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que se justifique e mediante convocatória do presidente.
- 10 -O secretariado técnico da CI é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia.
Artigo 2.º — Comissão de Captação de Investimento para o Interior
Vigente desde: 11/12/2018