- 1 -Podem ser reconhecidos como PII, os projetos de investimento empresarial que representem um investimento global igual ou superior a 10 milhões de euros, criem um número de postos de trabalho diretos igual ou superior a 25 e cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Possuam comprovada viabilidade económica;
- b)Sejam suscetíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial;
- c)Apresentem um impacte positivo em pelo menos três dos seguintes domínios:
- i)Aproveitamento dos recursos endógenos da região em que se inserem;
- ii)Valorização do património natural ou cultural da região;
- iii)Inserção na estratégia de especialização da região;
- iv)Produção de bens e serviços transacionáveis, de caráter inovador, que lhes confira vantagem competitiva no mercado global;
- v)Introdução de processos tecnológicos inovadores ou desenvolvidos em colaboração com entidades do sistema científico e tecnológico regional;
- vi)Efeitos de arrastamento em atividades a montante ou a jusante, particularmente nas pequenas e microempresas da região em que se inserem.
- 2 -A verificação do cumprimento dos requisitos referidos no número anterior é efetuada de acordo com os parâmetros fixados no anexo ao Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, na sua redação atual.
- 3 -Podem, ainda, ser reconhecidos, excecionalmente, como projetos PII os projetos de investimento de valor global inferior a 10 milhões de euros e que criem um número de postos de trabalho diretos inferior a 25, desde que, satisfazendo os requisitos previstos no n.º 1, cumpram ainda três dos seguintes requisitos:
- a)Declaração de Reconhecimento do Interesse Municipal;
- b)Manifesto interesse social e ambiental;
- c)Atividade interna de Investigação e Desenvolvimento no valor de pelo menos 5 % do volume de negócios da empresa;
- d)Forte componente de inovação aplicada, que comprove a introdução e o desenvolvimento de processos tecnológicos realizados em colaboração com entidades reconhecidas do sistema científico e tecnológico;
- e)Instalação de uma base produtiva, com forte incorporação regional - clusters de competitividade - criadora de valor acrescentado bruto;
- f)Projetos de investimento da diáspora.
Artigo 3.º — Projetos de Investimento para o Interior
Vigente desde: 11/12/2018