- 1 -O conselho diretivo do IRN, I. P., define, por deliberação, os lotes e datas para a migração de matrículas para o novo sistema informático de suporte ao registo automóvel, bem como o seu subsequente tratamento.
- 2 -Da deliberação referida no número anterior consta ainda a designação das conservatórias para a tramitação dos atos de registo, meios de prova e emissão de segunda via do certificado de matrícula, no novo sistema, a aprovação dos procedimentos a adotar pelos serviços de registo em função da coexistência dos dois sistemas informáticos e a determinação do alargamento do novo sistema.
- 3 -Até à migração total das matrículas constantes da base de dados do registo automóvel, o novo sistema informático coexiste com o anterior, sendo os pedidos de registo tramitados em função do suporte da respetiva matrícula.
- 4 -O regime previsto no presente artigo é aplicável até que estejam reunidas as condições técnicas para a tramitação dos atos no novo sistema informático de suporte ao registo automóvel, por todos os serviços de registo competentes para o efeito, nos termos do artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 10.º — Norma transitória
Vigente desde: 16/08/2019