- 1 -Na contagem dos prazos especiais de caducidade inclui-se o tempo decorrido antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo no disposto do número seguinte.
- 2 -Os registos não sujeitos a caducidade ao abrigo da legislação anterior podem ser renovados no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 9.º — Contagem de prazo de caducidade
Vigente desde: 16/08/2019