Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 27.º-A, 27.º-B, 27.º-C, 27.º-D, 27.º-E, 27.º-F, 27.º-H, 27.º-I e 28.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
- 1 -Os dados de identificação do veículo que integram a matrícula são comunicados eletronicamente pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), aos serviços de registo, e são integrados automaticamente na ficha de registo de cada veículo.
- 2 -Para além dos dados da matrícula referidos no número anterior, o IMT, I. P., deve fornecer os elementos caracterizadores do veículo, códigos e outros da mesma natureza, necessários ao cumprimento, pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), das suas atribuições legais.
- 3 -O IMT, I. P., comunica igualmente o cancelamento da matrícula, a respetiva causa e data.
- 4 -A comunicação do cancelamento de matrícula de veículo com registos de ónus ou encargos em vigor é registada, mas não prejudica os efeitos daqueles.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cancelamento definitivo da matrícula do veículo determina o cancelamento do registo de propriedade e a impossibilidade de feitura de registos posteriores, exceto os que visem a sua reposição.
- 6 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação relativa ao tratamento de dados pessoais, as condições de transmissão dos dados previstos no presente artigo são estabelecidas por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., e o IMT, I. P.
Artigo 5.º
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)A penhora e quaisquer providências administrativas que afetem a livre disposição de veículos;
- i)Os ónus de intransmissibilidade e de tributação residual previstos na legislação fiscal;
- j)O utilizador não proprietário;
- k)A declaração de insolvência;
- l)[Anterior alínea j).]
- m)A apreensão do certificado de matrícula, nos casos em que for comunicada por entidades administrativas e policiais, bem como o pedido de apreensão e a apreensão de veículo previstos no procedimento especial para regularização de propriedade;
- n)A apreensão em processo penal;
- o)A apreensão de veículo por decisão administrativa condenatória, nos termos do n.º 3 do artigo 147.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual;
- p)A declaração de veículo perdido definitivamente a favor do Estado, por decisão judicial transitada em julgado;
- q)[Anterior alínea l)].
- 2 -É obrigatório o registo dos factos previstos nas alíneas a), b), d), e), f) e i) do número anterior e o registo da mudança de nome ou denominação e da residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos.
- 3 -[...].
Artigo 6.º
[...]:
- a)As ações que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior, bem como as ações de impugnação pauliana;
- b)As ações que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
- c)As decisões finais das ações referidas nas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado;
- d)Os procedimentos que tenham por fim o decretamento do arresto e do arrolamento, bem como de quaisquer outras providências judiciais que afetem a livre disposição de bens;
- e)As providências decretadas nas ações e nos procedimentos referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 7.º
- 1 -[...].
- 2 -Podem ser objeto de registo provisório por natureza o arrolamento, a penhora, o arresto, a declaração de insolvência e as ações.
Artigo 27.º-A
- 1 -O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos no n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores do registo de automóveis.
- 2 -[...].
Artigo 27.º-B
- 1 -São obrigatoriamente recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais respeitantes aos sujeitos do registo:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Número de identificação civil ou, quando este não exista, de passaporte, de carta de condução ou de título de residência, e data de emissão do respetivo documento, quando conste do mesmo;
- d)[...].
- 2 -Para a identificação do proprietário, locatário ou usufrutuário, são igualmente recolhidos os seguintes dados:
- a)Nacionalidade, se for estrangeiro e desde que indicado no título de identificação respetivo;
- b)Data de nascimento;
- c)Menoridade.
- 3 -Relativamente aos apresentantes dos pedidos de registo, são recolhidos os dados referidos no n.º 1, e ainda os seguintes:
- a)Número da cédula profissional e domicílio profissional, quando aplicável;
- b)Número internacional de identificação bancária e código internacional de identificação do banco, salvo se o apresentante não dispuser de conta bancária.
- 4 -São ainda sujeitos a tratamento automatizado os dados de contacto fornecidos pelo apresentante, designadamente o endereço de correio eletrónico e o número de telefone, bem como, quando aplicável, os elementos de informação bancária relativa à forma de pagamento utilizada, ainda que respeitante a terceiros.
- 5 -Os dados referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 não são publicitados com o registo.
Artigo 27.º-C
- 1 -Os dados pessoais constantes da base de dados têm por suporte a identificação dos sujeitos ativos e passivos dos factos sujeitos a registo, bem como dos apresentantes do registo, e são recolhidos do formulário de modelo próprio apresentado pelos interessados e dos documentos por eles apresentados.
- 2 -Dos formulários a que se refere o número anterior devem constar as informações previstas no regime geral de proteção de dados pessoais.
- 3 -Os elementos de identificação dos sujeitos dos factos a ingressar no registo e do apresentante do registo são confirmados através de consulta direta às bases de dados da identificação civil, do registo civil, do registo comercial e do ficheiro central de pessoas coletivas, nos termos e condições a definir pelo conselho diretivo do IRN, I. P., e sem prejuízo do disposto na legislação relativa à proteção de dados pessoais.
- 4 -A situação da inscrição de advogado, notário ou solicitador apresentante do registo é confirmada junto das respetivas entidades representativas, através de consulta direta às bases de dados daquelas entidades, em termos e condições a regular por protocolos a celebrar entre o IRN, I. P., e a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, respetivamente.
- 5 -A situação da inscrição de advogado, notário ou solicitador apresentante do registo pode, nos pedidos de registo apresentados eletronicamente, ser confirmada através do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais nos termos do artigo 18.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da Portaria n.º 73/2018, de 12 de março.
- 6 -O IRN, I. P., envia à Comissão Nacional de Proteção de Dados a cópia dos protocolos celebrados ao abrigo do número anterior, preferencialmente por via eletrónica.
Artigo 27.º-D
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Às entidades a quem incumba a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, designadamente por linha de transmissão de dados, bem como às entidades a quem incumba a fiscalização do cumprimento das normas referentes à cobrança de portagens em infraestruturas rodoviárias, para prossecução exclusiva das respetivas atribuições;
- e)[...].
- 3 -[...].
- 4 -Podem ainda ser fornecidas cópias da base de dados, de conteúdo total ou parcial da situação jurídica de cada veículo, em suporte físico ou suporte eletrónico, com respeito pelas condições definidas no presente decreto-lei, mediante autorização do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 27.º-E
- 1 -Têm acesso à informação constante do registo de automóveis, através de linha de transmissão de dados, as entidades judiciárias, os órgãos de polícia criminal, a Autoridade Tributária e Aduaneira e o IMT, I. P.
- 2 -[...].
- 3 -A comunicação e a consulta previstas nos números anteriores estão condicionadas à celebração de protocolo com o IRN, I. P., que defina, face às atribuições legais ou estatutárias das entidades interessadas, os limites e condições das comunicações e consulta, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 4 -[...].
- 5 -O acesso à base de dados deve obedecer às disposições gerais e especiais de proteção de dados pessoais constantes do RGPD, designadamente:
- a)[...];
- b)[...].
- 6 -(Revogado.)
- 7 -O IRN, I. P., envia à Comissão Nacional de Proteção de Dados os protocolos celebrados ao abrigo dos números anteriores, preferencialmente por via eletrónica.
Artigo 27.º-F
- 1 -[...].
- 2 -A atualização e a correção de eventuais inexatidões realizam-se nos termos e pela forma prevista na legislação específica do registo de automóveis, sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º a 18.º do RGPD.
Artigo 27.º-H
- 1 -O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., e as entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 27.º-D devem adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 32.º do RGPD.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 27.º-I
- 1 -[...].
- 2 -Os funcionários dos registos e do notariado, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do registo de automóveis, ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do RGPD.
Artigo 28.º
- 1 -Na apresentação do pedido deve ser entregue, a título de preparo, a quantia provável do total da conta.
- 2 -O sujeito ativo dos factos é responsável pelo pagamento dos emolumentos e taxas.
- 3 -Quem apresenta o registo deve proceder à entrega das importâncias devidas, nestas se incluindo a sanção pecuniária pelo cumprimento tardio da obrigação de registar, sem prejuízo da responsabilidade imputada ao sujeito ativo.
- 4 -A falta de entrega da totalidade das quantias devidas a título de preparo determina, no caso de pedido efetuado presencialmente, a rejeição da apresentação, e, nos restantes casos, a notificação do apresentante para, no prazo de cinco dias, proceder à entrega das quantias em falta, sob pena de o ato ser recusado.
- 5 -O disposto na segunda parte do número anterior é igualmente aplicável quando o preparo venha a mostrar-se insuficiente ou quando tenha havido suprimento de deficiências nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 42.º-A do Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
- 6 -Os tribunais, no que respeita à comunicação das ações, decisões e outros procedimentos e providências judiciais sujeitas a registo, estão dispensados do pagamento prévio dos emolumentos e taxas, devendo estas quantias entrar em regra de custas.