São aditados os artigos 2.º-A, 2.º-B, 5.º-A, 7.º-A e 26.º-A ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
- 1 -Os atos relativos a veículos a motor e respetivos reboques podem ser efetuados e os respetivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória com competência para a prática de atos relativos a veículos, independentemente da sua localização geográfica.
- 2 -A competência para a prática dos atos previstos no número anterior pode ser atribuída a qualquer conservatória, através de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
- 3 -As conservatórias com competência para a prática de atos relativos a veículos funcionam como repartições autónomas ou em regime de anexação com outras conservatórias.
Artigo 2.º-B
Nas conservatórias de registos com competência para a prática de atos relativos a veículos, pode o oficial de registos, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro, qualificar e subscrever os seguintes atos:
- a)Registo inicial de propriedade;
- b)Registo de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda;
- c)Registo de locação financeira e de aluguer por prazo superior a um ano;
- d)Registo de alteração de nome, de denominação ou de firma;
- e)Registo de extinção dos factos jurídicos para cujo registo sejam competentes;
- f)Registo de factos que não necessitem de ser comprovados por documentos ou cujos documentos comprovativos já tenham sido previamente qualificados pelo conservador;
- g)Registo de direitos com menções especiais de afetação do veículo ao regime de aluguer sem condutor ou de ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade previsto em legislação fiscal, desde que tais direitos não careçam de ser comprovados por documentos;
- h)Emissão e assinatura de certidões e cópias não certificadas;
- i)Atos relativos a veículos que não revistam natureza registal;
- j)Confirmação de extratação de atos de registo;
- k)Rejeição de apresentações de atos de registo para os quais lhes seja atribuída competência própria ou delegada;
- l)Confirmação de contas emolumentares.
Artigo 5.º-A
- 1 -É anotada ao registo a circunstância de o veículo ter sido furtado ou roubado.
- 2 -Da anotação referida no número anterior deve constar a data da respetiva participação.
- 3 -A regularização da situação é comunicada ao registo, determinando o cancelamento oficioso da anotação referida no n.º 1.
- 4 -A transmissão das informações sobre o estado do veículo mencionadas nos números anteriores é realizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nas condições estabelecidas por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
Artigo 7.º-A
- 1 -As situações de apreensão de documentos de identificação do veículo que devam determinar a inibição de emissão de segunda via de certificado de matrícula são definidas e comunicadas aos serviços de registo, para efeitos de anotação, nos termos e condições a fixar por protocolo entre o IRN, I. P., a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e as entidades competentes para a apreensão.
- 2 -O levantamento da apreensão dos documentos referida no número anterior é de imediato comunicado aos serviços de registo, para efeitos do cancelamento da respetiva anotação.
Artigo 26.º-A
- 1 -Os registos de hipoteca e penhora caducam decorridos 10 anos sobre a data do registo, sem prejuízo da possibilidade de renovação.
- 2 -Os registos de usufruto caducam decorridos 20 anos sobre a data do registo, sem prejuízo da possibilidade de renovação.
- 3 -Os registos de locação financeira e de aluguer de longa duração caducam decorrido um ano sobre a data do termo final do prazo fixado no respetivo contrato, exceto se sobre o veículo se encontrar registada ação que tenha por objeto o negócio que deu causa ao registo.
- 4 -Os registos de locação financeira caducam ainda com o registo da transmissão a favor do locatário, no âmbito do exercício do direito de opção de compra, ou com o cumprimento antecipado do contrato.