- 1 -Para efeitos de registo, são considerados veículos os veículos a motor e respetivos reboques que, nos termos do Código da Estrada, estejam sujeitos a matrícula.
- 2 -As referências a veículos automóveis e a registo de automóveis constantes do presente decreto-lei, bem como dos demais atos normativos aplicáveis ao registo de automóveis, passam a ser entendidas como referentes aos veículos indicados no número anterior e ao correspondente registo.
- 3 -Os veículos com matrícula provisória só podem ser objeto de registo de propriedade.
- 4 -Os negócios jurídicos que tenham por objeto veículos abrangem, salvo declaração em contrário, os aparelhos sobresselentes e as instalações ou objetos acessórios existentes no veículo, sejam ou não indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 2.º
Vigente desde: 16/08/2019