O disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de segundas vias de certificados de matrícula.
Artigo 41.º — Domínio de aplicação das disposições desta secção
Vigente desde: 16/08/2019
O disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de segundas vias de certificados de matrícula.