- 1 -O registo obrigatório deve ser requerido no prazo de 60 dias a contar da data do facto.
- 2 -Tratando-se de registo inicial de propriedade, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data de atribuição da matrícula.
- 3 -No caso de registo de propriedade adquirida por sucessão hereditária, o prazo a que se refere o n.º 1 conta-se a partir da data da partilha ou, no caso de esta não ocorrer, do termo do prazo fiscal para participação da transmissão de bens.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 42.º — Prazo em que devem ser requeridos
Vigente desde: 16/08/2019