O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)De linhas de crédito, mediante emissão de garantias individuais ou de carteira, ao abrigo de apoios criados por resolução do conselho de ministros, destinadas a apoiar empresas, incluindo grandes empresas, e outras pessoas coletivas ou entidades públicas, no contexto de situações excecionais, designadamente, catástrofes naturais, incêndios, crises de saúde pública e crises energéticas.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -Os montantes garantidos nos termos da alínea e) do n.º 1 não são considerados para efeitos dos limites previstos nos n.os 4 e 5.