- 1 -Pode ser diferida, mediante requerimento das entidades beneficiárias, por um período de seis meses, prorrogável por igual período, a exigibilidade das prestações relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito da eficiência energética, com vencimento em data igual ou posterior a 28 de janeiro de 2026, sem aplicação de juros ou de qualquer outra penalidade para as entidades beneficiárias, ao abrigo da Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro.
- 2 -O pedido previsto no número anterior aplica-se às entidades beneficiárias ou às operações referidas no artigo 3.º do presente decreto-lei.
- 3 -O diferimento e sua prorrogação, dependem da apresentação de requerimento dirigido às autoridades e gestão dos programas temáticos e regionais do continente no prazo de 30 dias a contar da data de emissão pelo respetivo município de declaração comprovativa dos prejuízos sofridos, que deve ser junta ao requerimento.
- 4 -As autoridades e gestão dos programas temáticos e regionais do continente decidem sobre o pedido de diferimento no prazo de 20 dias a contar da data da respetiva receção, notificando a decisão simultaneamente à entidade beneficiária e à AD&C, I. P.
- 5 -O diferimento previsto no n.º 1 determina a recalendarização integral do plano de reembolso, mantendo-se inalterados o número, o montante e a periodicidade das prestações, com deslocação de todos os vencimentos por um período de seis meses, sem que haja lugar à cumulação de prestações no mesmo período.
Artigo 4.º — Diferimento de prestações vincendas relativas a operações reembolsáveis no âmbito da eficiência energética
Vigente desde: 05/06/2026