- 1 -A Repartição de Serviços Gerais compreende as Secções de Património e de Economato e Reprografia.
- 2 -Compete à Secção de Património:
- a)Administrar os bens a cargo da DGSI, providenciando por que as instalações, o equipamento e o mobiliário se mantenham em boas condições de utilização;
- b)Promover e assegurar a execução das obras de conservação e adaptação a efectuar nas instalações, bem como a reparação do mobiliário e equipamento;
- c)Superintender no processamento das aquisições de mobiliário, equipamento e demais bens patrimoniais, designadamente, quando for caso disso, mediante a realização de concursos e a elaboração dos correspondentes contratos escritos;
- d)Organizar e manter actualizado o inventário do património da DGSI e elaborar as relações a enviar à Direcção-Geral do Património;
- e)Superintender na organização do parque automóvel, garantindo a conservação e manutenção das viaturas e controlando a sua utilização;
- f)Providenciar pelo cumprimento das normas estabelecidas com vista à segurança das instalações, equipamento e serviços da DGSI, nomeadamente no que respeita a instalação e funcionamento de sistemas de alarme contra assaltos e contra incêndios e ao controle da entrada e saída de pessoas;
- g)Executar quaisquer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
- 3 -Compete à Secção de Economato e Reprografia:
- a)Promover a aquisição dos bens de consumo indispensáveis ao funcionamento dos diversos serviços e providenciar pela sua armazenagem, conservação e distribuição oportuna, controlando os respectivos stocks e o seu conveniente aproveitamento;
- b)Assegurar as necessidades de comunicação escrita em matéria de fotocópias, composição tipográfica de impressos, impressão a offset e outros meios de policópia;
- c)Promover a conservação dos documentos em suporte físico adequado, designadamente mediante a sua encadernação, plastificação ou microfilmagem;
- d)Colaborar nos estudos sobre racionalização e normalização de impressos e de outros suportes de informação, promovendo a sua execução.
Artigo 22.º — (Repartição de Serviços Gerais)
Vigente desde: 21/02/1983