- 1 -Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial serão providos de entre, respectivamente, segundos-oficiais habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e terceiros-oficiais com, pelos menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de terceiro-oficial serão providos nos termos da lei geral.
Artigo 33.º — (Provimento do Pessoal de carreira administrativa)
Vigente desde: 21/02/1983