- 1 -O Provimento em categorias de ingresso nas carreiras de informática fica condicionado à frequência de um estágio, nos termos estabelecidos na lei geral.
- 2 -Os estagiários da carreira técnica superior de informática serão remunerados pela letra de vencimento fixada para a categoria de ingresso, sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 10 do artigo 27 do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
Artigo 37.º — (Regime de estágio para ingresso nas carreiras de informática)
Vigente desde: 21/02/1983