- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio, poderá, sob proposta do director-geral e mediante despacho do Ministro da Justiça, ser contratado pessoal além do quadro ou em regime de prestação eventual de serviços para a satisfação de necessidades que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.
- 2 -O pessoal contratado nos termos do número anterior poderá exercer as suas funções em regime de tempo parcial, cumprindo um horário a fixar por despacho do director-geral, de harmonia com as conveniências do serviço.
Artigo 43.º — (Contratos de pessoal fora dos quadros)
Vigente desde: 21/02/1983