- 1 -Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares dos quadros poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços, em conformidade com o regime fixado no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio.
- 2 -A requisição não depende da existência de vagas no quadro de pessoal, devendo o respectivo despacho fixar desde logo o vencimento correspondente, a satisfazer por conta dos dotações inscritas para o efeito no orçamento da DGSI ou por conta do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça ou do Cofre Geral dos Tribunais.
Artigo 44.º — (Pessoal requisitado a outros organismos e serviços)
Vigente desde: 21/02/1983