Nos casos em que as despesas com pessoal fora dos quadros ou as decorrentes de contratos de tarefa não possam ser satisfeitas por dotações inscritas no orçamento da DGSI, o Ministro da Justiça poderá autorizar que os respectivos encargos sejam suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça ou pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Artigo 48.º — (Encargos com pessoal fora dos quadros ou decorrentes de contratos de tarefa)
Vigente desde: 21/02/1983