- 1 -A realização de estudos, inquéritos e de outros trabalhos de carácter excepcional poderá ser confiada a entidades nacionais ou estrangeiras mediante contratos de tarefa sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior serão sempre reduzidos a escrito, deles constando as condições da sua prestação, o prazo de duração e a menção expressa de que não conferem, em caso algum, a qualidade de agente administrativo.
- 3 -Os contratos de tarefa são celebrados sob proposta do director-geral, mediante despacho do Ministro da justiça.
Artigo 47.º — (Contratos de tarefa)
Vigente desde: 21/02/1983