1 - A transição de pessoal ao serviço da DGSI para os lugares do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º far-se-á respeitando o disposto na alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, e com observância das habilitações estabelecidas, de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria idêntica à que o funcionário possui;
b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento;
c) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
2 - O disposto na alínea c) do número anterior só se aplica quando, por força do presente diploma, se tiver verificado extinção de uma categoria e sua substituição por nova categoria ou carreira.
4 - O pessoal provido ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, nos lugares criados pela Portaria n.º 17/81, de 9 de Janeiro, transita para categoria idêntica à que já possui.
5 - O provimento referido nos números anteriores efectuar-se-á mediante diplomas individuais de provimento ou lista nominativa, conforme se verifique ou não mudança funcional, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.