- 1 -Aos funcionários da DGSI são abonados prémios de produtividade em função do trabalho desenvolvido, não podendo o seu montante exceder 30% do respectivo vencimento.
- 2 -Os prémios de produtividade têm natureza individual e a sua atribuição é sempre precedida de avaliação caso a caso, a partir de critérios objectivos, em que se atende ao volume de trabalho produzido, à redução de custos e de prazos de trabalho executado.
- 3 -Para efeitos de graduação dos abonos a conceder, os funcionários são ordenados em escalões, cujos níveis percentuais deverão ser sujeitos à aprovação do Ministro da Justiça.
Artigo 51.º — (Prémios de produtividade)
Vigente desde: 21/02/1983