- 1 -Todas as entidades nacionais que pretendam explorar serviços de transporte aéreo, adiante designadas por operadores, têm de dispor de adequadas estruturas técnicas próprias, de serviços de operações de voo e de engenharia e manutenção de aeronaves e equipamento associado, previamente certificadas pela Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC).
- 2 -O disposto no presente diploma aplica-se também a todas as empresas de transporte aéreo existentes, independentemente da sua natureza pública ou privada, desde que tenham a sua sede em território nacional.
- 3 -Excepcionalmente, e mediante requerimento devidamente fundamentado dirigido ao director-geral da Aviação Civil, poderá ser autorizada a contratação, com oficinas de manutenção aprovadas pela DGAC, de certos trabalhos de manutenção de aeronaves que o requerente não possa efectuar com os seus próprios meios.
- 4 -A certificação referida nos números anteriores é atestada pela emissão de um certificado de operador, nos termos do modelo a aprovar pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 5.º
- 5 -Do certificado de operador constarão:
- a)O nome e a sede do operador;
- b)Os domínios de aplicação;
- c)A composição da frota, com indicação explícita das marcas e modelos das aeronaves;
- d)O prazo de validade;
- e)As especificações técnicas, condições e limitações de operação impostas, as quais constarão de anexos ao certificado, do qual fazem parte integrante.
Artigo 1.º
Vigente desde: 18/03/1991
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Em vigor desde 18/03/1991