Aprova o regime de certificação técnica das empresas nacionais de transporte aéreo
A emissão do certificado de operador está condicionada:
O certificado de operador não confere quaisquer direitos de tráfego e apenas atesta a capacidade técnica do operador para o exercício dos direitos conferidos em adequado título legal.
Os «Manuais de operações e do serviço de manutenção», uma vez aprovados pela DGAC, não podem ser alterados, nem os titulares dos postos de responsabilidade técnica das estruturas orgânicas neles descritas podem ser substituídos, sem autorização prévia da DGAC.
O titular de um certificado de operador deve requerer à DGAC a sua substituição sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do respectivo certificado, incluindo os seus anexos.
Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
A tentativa e a negligência são puníveis
Os artigos 5.º, 10.º, 15.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 19/82, de 28 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados dos projectos do «Manual de operações» e seus complementos e do «Manual do serviço de manutenção».
3 - ...
Art. 10.º O titular de uma licença concedida ao abrigo deste decreto-lei deverá dispor no território nacional de adequadas estruturas técnicas próprias, de serviços de operações de voo e de engenharia e manutenção de aeronaves e equipamento associado, previamente certificadas pela Direcção-Geral da Aviação Civil, nos termos da regulamentação em vigor.
Art.º 15.º
O exercício dos direitos conferidos pela licença estará permanente condicionado à posse de um certificado de operador válido.
Art. 22.º - 1 - Pela concessão, alteração, suspensão e prorrogação das licenças previstas neste diploma é devido o pagamento das taxas anuais que forem fixadas em portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 - ...
Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 13.º, 16.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 234/89, de 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Dispor no território continental nacional de adequadas estruturas técnicas próprias, de serviços de operações de voo e de engenharia e manutenção de aeronaves e equipamento associado, previamente certificadas pela Direcção-Geral da Aviação Civil, nos termos da regulamentação em vigor.
Art. 5.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Os projectos do «Manual de operações» e seus complementos e do «Manual do serviço de manutenção».
Art. 8.º O exercício dos direitos conferidos pela licença estará permanentemente condicionado à posse de um certificado de operador válido.
Art. 13.º - 1 - ...
2 - Pela concessão, alteração e prorrogação da licença prevista neste diploma é devido o pagamento de taxas, de montente a fixar, nos termos do número anterior.
Art. 16.º - 1 - ...
2 - É da responsabilidade do titular da licença a permanente e atempada actualização de toda a documentação e informação técnica que serviu de base à emissão da licença.
Art. 22.º - ...
a) A realização de actividades de transporte aéreo com violação das condições impostas no título da licença;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...