Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
- a)A violação do disposto no artigo 6.º;
- b)A violação do disposto no artigo 8.º
Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
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Em vigor desde 24/08/2004
Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)