Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 24/08/2004.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
- a)A violação do disposto no artigo 6.º;
- b)A violação do disposto no artigo 8.º