Para proceder à instrução dos pedidos de inscrição a que se refere o presente Regulamento é criada na Ordem dos Farmacêuticos uma Comissão de Admissão e Qualificação, composta por três farmacêuticos a designar pela Direcção Nacional da Ordem dos Farmacêuticos.
Artigo 2.º — Comissão de Admissão e Qualificação
Vigente desde: 28/04/1994