- 1 -Os farmacêuticos estrangeiros, nacionais ou não dos Estados membros da Comunidade Europeia, que queiram ser admitidos à inscrição na Ordem dos Farmacêuticos devem apresentar à Comissão de Admissão e Qualificação os seguintes documentos:
- a)Requerimento, em língua portuguesa, dirigido ao bastonário da Ordem dos Farmacêuticos, solicitando a inscrição na Ordem dos Farmacêuticos, indicando o nome completo, nacionalidade, data de nascimento, residência em Portugal e Estado de proveniência, bem como a actividade farmacêutica que pretende exercer;
- b)Declaração emitida pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, relativamente à satisfação, pelo requerente, dos requisitos estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro, ou certificado de equivalência.
- 2 -Os documentos referidos no número anterior, emitidos por país estrangeiro, deverão ser sempre acompanhados de tradução legalizada em notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular.
Artigo 3.º — Procedimento e requisitos a observar
Vigente desde: 28/04/1994