- 1 -Após homologação da proposta da Comissão de Admissão e Qualificação, a Direcção Nacional remeterá a decisão à secção regional correspondente à área de residência do candidato, que procederá à respectiva inscrição e à emissão da cédula profissional, assinada pelo bastonário da Ordem dos Farmacêuticos.
- 2 -A decisão sobre o pedido de inscrição deve ser comunicada ao requerente pela Direcção Nacional no prazo máximo de um mês sobre a data de apresentação do requerimento, excepto nos casos em que não sejam observados os requisitos exigidos nos artigos 3.º e 4.º, situações em que será suspensa a contagem do prazo até à satisfação daqueles requisitos.
Artigo 6.º — Inscrição
Vigente desde: 28/04/1994