- 1 -Os farmacêuticos estrangeiros, nacionais ou não de Estado membro da Comunidade Europeia, gozam de todos os direitos previstos no Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, não podendo, no entanto, ser eleitos para os seus órgãos nacionais ou regionais, excepto nos casos em que o organismo de classe correspondente do Estado de que o farmacêutico em causa é nacional permita a eleição para os seus corpos gerentes de cidadãos portugueses.
- 2 -Os farmacêuticos referidos no número anterior estão sujeitos aos mesmos deveres que os farmacêuticos de nacionalidade portuguesa.
Artigo 7.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 28/04/1994