- 1 -O pessoal da carreira de guarda florestal assegura todas as acções de polícia florestal, de caça e pesca.
- 2 -No exercício das funções referidas no número anterior compete-lhe, designadamente:
- a)Fiscalizar o cumprimento da legislação florestal, da caça e da pesca;
- b)Levantar autos de notícia pelas infracções de que tiver conhecimento no exercício das suas funções e adoptar as medidas cautelares e de polícia necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova, bem como relativamente a objectos susceptíveis de apreensão, e proceder à detenção e a actos de investigação e inquérito, nos termos da lei de processo penal;
- c)Exercer funções de sensibilização e vigilância na área florestal nacional;
- d)Participar na prevenção e detecção de incêndios florestais e colaborar no seu combate;
- e)Investigar as causas dos fogos florestais.
Artigo 2.º — Competência genérica dos guardas florestais
Vigente desde: 24/04/1998