- 1 -O pessoal da carreira de guarda florestal pode requerer a passagem à situação de aposentado logo que atinja 55 anos de idade.
- 2 -O pessoal que requeira a aposentação após completar 60 anos de idade beneficia do aumento de 20%, para efeitos de aposentação, sobre o tempo de serviço efectivo prestado na carreira de guarda florestal, mediante a liquidação das respectivas quotas à Caixa Geral de Aposentações.
- 3 -O disposto no número anterior é também aplicável ao pessoal que, independentemente da idade, tenha direito à aposentação extraordinária, nos termos do artigo 38.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
Artigo 8.º — Aposentação
Vigente desde: 24/04/1998