- 1 -A duração semanal de trabalho é de trinta e sete horas semanais a partir de 1 de Janeiro de 1998, aplicando-se, para os anos subsequentes, o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 159/96, de 4 de Setembro.
- 2 -São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.
- 3 -As situações de trabalho extraordinário, de descanso semanal e descanso complementar, bem como a fixação da modalidade de horário, são definidas na programação de serviço a estabelecer mensalmente pelos núcleos regionais do corpo da guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas, devendo, pelo menos uma vez por mês, fazer-se coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.
- 4 -A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência de uma semana, salvo casos excepcionais, em que a referida comunicação poderá ser feita com a antecedência de quarenta e oito horas.
Artigo 9.º — Trabalho semanal
Vigente desde: 24/04/1998