O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro, e 246-A/2015, de 21 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A realização das atividades de avaliação da conformidade, previstas nos anexos I e II, para o material de transporte destinado ao transporte de mercadorias perigosas, designadamente embalagens, cisternas, contentores, veículos e vagões, é assegurada, consoante o caso, por laboratórios, organismos de certificação, organismos ou centros de inspeção acreditados pelo Instituto Português da Acreditação, I. P., ou por organismo de acreditação signatário do acordo de reconhecimento mútuo relevante da European Cooperation for Accreditation (EA) ou do International Accreditation Forum (IAF) ou, ainda, da International Laboratory Accreditation Cooperation (ILAC).
- 2 -[...].
- 3 -Ao IMT, I. P., na qualidade de autoridade competente nos termos do anexo III, cabe confirmar a designação dos organismos referidos no n.º 1 para a execução dos ensaios e inspeções necessários à aprovação de embalagens, grandes embalagens e grandes recipientes para granel.
- 4 -Ao Instituto Português da Qualidade, I. P., na qualidade de autoridade competente nos termos do anexo III, cabe emitir orientações gerais e definir as especificações técnicas necessárias ao licenciamento de cisternas.