É aditado ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro, e 246-A/2015, de 21 de outubro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Documentação de transporte
Os documentos que, nos termos dos anexos I e II, devem acompanhar os transportes podem ser emitidos em suporte eletrónico, conforme previsto nos referidos anexos, sem prejuízo das garantias de força probatória e de disponibilidade dos dados durante o transporte.