- 1 -Para a celebração de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, pode adotar-se um dos seguintes procedimentos:
- a)Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer que seja o valor do contrato;
- b)Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, quando o valor do contrato seja inferior ao limiares referidos nas alíneas b), c) ou d) do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso;
- c)Consulta prévia, com convite a pelo menos três entidades, quando o valor do contrato seja inferior a (euro) 75 000;
- d)Ajuste direto, quando o valor do contrato for inferior a (euro) 20 000.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 20.º — Escolha do procedimento de formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
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Referências (1)
Referenciado por (10)
- Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 454.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017