Artigo 207.º
Memória descritiva e caderno de encargos
Redação registada como em vigor em 31/08/2017.
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- 1 -No procedimento de diálogo concorrencial, o órgão competente para a decisão de contratar deve aprovar uma memória descritiva, na qual identifica as necessidades e as exigências que pretende satisfazer com o contrato a celebrar.
- 2 -À memória descritiva é aplicável o disposto no artigo 133.º
- 3 -No procedimento de diálogo concorrencial só há lugar à elaboração do caderno de encargos depois de concluída a fase de apresentação das soluções e de diálogo.