Artigo 272.º
Efeitos da impugnação
Redação registada como em vigor em 31/08/2017.
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- 1 -A apresentação de quaisquer impugnações administrativas não suspende a realização das operações subsequentes do procedimento em causa.
- 2 -Enquanto as impugnações administrativas não forem decididas ou não tiver decorrido o prazo para a respetiva decisão, não se pode proceder:
- a)À decisão de qualificação;
- b)Ao início da fase de negociação;
- c)À decisão de adjudicação.