- 1 -A apresentação de quaisquer impugnações administrativas não suspende a realização das operações subsequentes do procedimento em causa.
- 2 -Enquanto as impugnações administrativas não forem decididas ou não tiver decorrido o prazo para a respetiva decisão, não se pode proceder:
- a)À decisão de qualificação;
- b)Ao início da fase de negociação;
- c)À decisão de adjudicação.
Artigo 272.º — Efeitos da impugnação
Versão 2Vigente desde: 11/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2025
Original