Artigo 272.º
Efeitos da impugnação
Redação registada como em vigor em 11/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A apresentação de quaisquer impugnações administrativas não suspende a realização das operações subsequentes do procedimento em causa.
- 2 -Enquanto as impugnações administrativas não forem decididas ou não tiver decorrido o prazo para a respetiva decisão, não se pode proceder:
- a)À decisão de qualificação;
- b)Ao início da fase de negociação;
- c)À decisão de adjudicação.