Quando o serviço ou a entidade que represente o contraente público na execução do contrato que configure uma parceria público-privada tomar conhecimento de situações suscetíveis de gerarem encargos adicionais para o parceiro público ou para o Estado, designadamente os decorrentes de atrasos imputáveis a entidades públicas intervenientes na respetiva implementação ou execução, devem, de imediato, comunicar tais factos ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao membro do Governo da tutela, indicando, sempre que possível, os valores estimados envolvidos.
Artigo 339.º — Dever de informação
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