Artigo 339.º
Dever de informação
Redação registada como em vigor em 11/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quando o serviço ou a entidade que represente o contraente público na execução do contrato que configure uma parceria público-privada tomar conhecimento de situações suscetíveis de gerarem encargos adicionais para o parceiro público ou para o Estado, designadamente os decorrentes de atrasos imputáveis a entidades públicas intervenientes na respetiva implementação ou execução, devem, de imediato, comunicar tais factos ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao membro do Governo da tutela, indicando, sempre que possível, os valores estimados envolvidos.