- 1 -Nos contratos que configurem uma parceria público-privada, sempre que ocorrer um acréscimo anormal e imprevisível dos benefícios financeiros para o cocontratante que não resulte da sua eficiente gestão e das oportunidades por si criadas, há lugar à partilha equitativa desses benefícios entre o cocontratante e o contraente público.
- 2 -Na falta de estipulação contratual, a partilha equitativa dos benefícios financeiros deve ser efetuada através da revisão de preços ou da assunção, por parte do cocontratante, do dever de prestar ao contraente público o valor correspondente ao acréscimo das receitas ou ao decréscimo dos encargos previstos com a execução do contrato.
Artigo 341.º — Partilha de benefícios
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