- 1 -As notificações e as comunicações consideram-se feitas:
- a)Na data da respetiva expedição, quando efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, salvo o disposto no número seguinte;
- b)Na data constante do relatório de transmissão bem sucedido, quando efetuado através de telecópia, salvo o disposto no número seguinte;
- c)Na data indicada pelos serviços postais, quando efetuadas por carta registada;
- d)Na data da assinatura do aviso, quando efetuadas por carta registada com aviso de receção.
- 2 -As notificações e as comunicações que tenham como destinatário a entidade adjudicante ou o contraente público e que sejam efetuadas através de correio eletrónico, telecópia ou outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, após as 17 horas do local de receção ou em dia não útil nesse mesmo local, presumem-se feitas às 10 horas do dia útil seguinte.
Artigo 469.º — Data da notificação e da comunicação
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