Artigo 474.º
Montantes dos limiares europeus
Redação registada como em vigor em 31/08/2017.
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- 1 -Os montantes dos limiares europeus, para efeitos de publicitação obrigatória de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, previstos no artigo 8.º da Diretiva n.º 2014/23/UE, no artigo 4.º da Diretiva n.º 2014/24/UE e no artigo 15.º da Diretiva n.º 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, à data da publicação do presente Código, são os previstos nos números seguintes.
- 2 -O montante do limiar previsto para os contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas é de (euro) 5 225 000.
- 3 -Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos são os seguintes:
- a)(euro) 5 225 000, para os contratos de empreitada de obras públicas;
- b)(euro) 135 000, para os contratos públicos de fornecimentos de bens, de prestação de serviços e de concursos de conceção, adjudicados pelo Estado;
- c)(euro) 209 000, para os contratos referidos na alínea anterior, adjudicados por outras entidades adjudicantes;
- d)(euro) 750 000, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo ix ao presente Código.
- 4 -Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são os seguintes:
- a)(euro) 5 225 000, para os contratos de empreitada de obras públicas;
- b)(euro) 418 000, para os contratos públicos de fornecimentos de bens, de prestação de serviços e de concursos de conceção;
- c)(euro) 1 000 000, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo ix ao presente Código.
- 5 -Os montantes dos limiares referidos nos números anteriores são revistos de dois em dois anos pela Comissão Europeia, constando de regulamento a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, sendo posteriormente divulgados no portal dos contratos públicos.