- 1 -Os montantes dos limiares europeus, para efeitos de publicitação obrigatória de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, previstos no artigo 8.º da Diretiva n.º 2014/23/UE, no artigo 4.º da Diretiva n.º 2014/24/UE e no artigo 15.º da Diretiva n.º 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, à data da publicação do presente Código, são os previstos nos números seguintes.
- 2 -O montante do limiar previsto para os contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas é de (euro) 5 225 000.
- 3 -Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos são os seguintes:
- a)(euro) 5 225 000, para os contratos de empreitada de obras públicas;
- b)(euro) 135 000, para os contratos públicos de fornecimentos de bens, de prestação de serviços e de concursos de conceção, adjudicados pelo Estado;
- c)(euro) 209 000, para os contratos referidos na alínea anterior, adjudicados por outras entidades adjudicantes;
- d)(euro) 750 000, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo ix ao presente Código.
- 4 -Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são os seguintes:
- a)(euro) 5 225 000, para os contratos de empreitada de obras públicas;
- b)(euro) 418 000, para os contratos públicos de fornecimentos de bens, de prestação de serviços e de concursos de conceção;
- c)(euro) 1 000 000, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo ix ao presente Código.
- 5 -Os montantes dos limiares referidos nos números anteriores são revistos de dois em dois anos pela Comissão Europeia, constando de regulamento a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, sendo posteriormente divulgados no portal dos contratos públicos.
Artigo 474.º — Montantes dos limiares europeus
Versão 2Vigente desde: 11/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2025
Original
Referências (4)
- Artigo 8.º
- Artigo 4.º
- Artigo 15.º
- Artigo 473.º
Referenciado por (24)
- Artigo 250.º-A do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 276.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 250.º-B do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 155.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 149.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 275.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 253.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 219.º-J do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 219.º-C do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 237.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 256.º-A do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017