- 1 -Os documentos que constituem a proposta são apresentados diretamente em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os termos a que deve obedecer a apresentação e a receção das propostas, conforme o disposto no n.º 1, são definidos por diploma próprio.
- 5 -Quando, pela sua natureza, qualquer documento dos que constituem a proposta não possa ser apresentado nos termos do disposto no n.º 1, deve ser encerrado em invólucro opaco e fechado:
- a)No rosto do qual se deve indicar a designação do procedimento e da entidade adjudicante;
- b)Que deve ser entregue diretamente ou enviado por correio registado à entidade adjudicante, devendo, em qualquer caso, a respetiva receção ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das propostas;
- c)Cuja receção deve ser registada por referência à respetiva data e hora.
- 6 -Na formação dos contratos de empreitada de obras públicas devem, sempre que possível, ser utilizados meios eletrónicos específicos de modelização eletrónica de dados de construção.
Artigo 62.º — Modo de apresentação das propostas
Versão 2Vigente desde: 11/03/2025
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2025
Original
Referências (1)
Referenciado por (8)
- Artigo 210.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 218.º-B do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 146.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017