Estabelece as regras de segurança a que devem obedecer os aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, transpondo a Diretiva n.º 2014/34/UE
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as regras de segurança a que devem obedecer os aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
Âmbito de aplicação
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Disponibilização no mercado e colocação em serviço
Requisitos essenciais de saúde e de segurança
Os produtos mencionados no n.º 1 do artigo 2.º devem satisfazer os requisitos essenciais de segurança e de saúde referidos no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, considerando o fim a que se destinam.
Livre circulação
A disponibilização no mercado e a colocação em serviço dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º que sejam conformes com o disposto no presente decreto-lei não pode ser proibida, restringida ou impedida.
Deveres dos fabricantes
Os fabricantes devem:
Mandatários
Deveres dos importadores
Deveres dos distribuidores
Aplicação dos deveres dos fabricantes aos importadores e distribuidores
Para efeitos do presente decreto-lei, são aplicáveis aos importadores e aos distribuidores os deveres dos fabricantes previstos no artigo 7.º, sempre que:
Identificação dos operadores económicos
Presunção da conformidade dos produtos
Presume-se que cumprem os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo ii ao presente decreto-lei, os produtos que estejam conformes com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE).
Procedimentos de avaliação da conformidade
1 - Os procedimentos de avaliação da conformidade dos aparelhos, incluindo, se necessário, os dispositivos mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, são os seguintes:
a) Para o grupo de aparelhos i e ii, categoria de aparelhos M1 e 1, o exame UE de tipo, previsto no anexo iii ao presente decreto-lei, em conjugação com o seguinte:
i) Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do processo de produção prevista no anexo iv ao presente decreto-lei;
ii) Conformidade com o tipo baseada na verificação do produto prevista no anexo v ao presente decreto-lei.
b) Para o grupo de aparelhos i e ii, categoria de aparelhos M2 e 2:
i) O procedimento de exame UE de tipo, previsto no anexo iii ao presente decreto-lei para os motores de combustão interna e para os aparelhos elétricos desses grupos e categorias, em conjugação com um dos seguintes procedimentos:
i) Conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto, previsto no anexo vi ao presente decreto-lei; ou
ii) Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do produto, prevista no anexo vii ao presente decreto-lei.
ii) Para os outros aparelhos dos grupos e categorias mencionadas na presente alínea, o controlo interno de fabrico previsto no anexo viii ao presente decreto-lei, e a comunicação da documentação técnica prevista no n.º 2 do anexo viii ao presente decreto-lei, a um organismo notificado, o qual deve acusar a sua receção com a celeridade possível e conservá-la.
c) Para o grupo de aparelhos ii, categoria de aparelhos 3, o controlo interno de fabrico previsto no anexo viii ao presente decreto-lei;
d) Para o grupo de aparelhos i e ii, para além dos procedimentos mencionados nas alíneas anteriores, pode ser adotada a verificação das unidades CE por unidade, prevista no anexo ix ao presente decreto-lei.
2 - Para os sistemas de proteção, a conformidade deve ser estabelecida de acordo com o procedimento previsto nas alíneas a) ou d) do número anterior.
3 - Os procedimentos mencionados no n.º 1 são aplicáveis aos componentes, com exceção da aposição da marcação CE e da elaboração da declaração UE de conformidade.
4 - O fabricante deve elaborar e entregar uma declaração de conformidade escrita na qual ateste a conformidade dos componentes com o disposto no presente decreto-lei e indique as respetivas características e condições de incorporação num aparelho ou em sistemas de proteção, com vista ao cumprimento das exigências essenciais de saúde e segurança previstos no anexo ii ao presente decreto-lei e aplicáveis aos aparelhos ou sistemas de proteção completos.
5 - Para além dos procedimentos de avaliação da conformidade mencionados nos n.os 1 e 2, pode também ser seguido o procedimento referido no anexo viii ao presente decreto-lei, no que se refere aos requisitos de segurança previstos no n.º 1.2.7. do anexo ii ao presente decreto-lei.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a autoridade de fiscalização do mercado pode, mediante pedido fundamentado, autorizar a colocação no mercado e em serviço dos produtos, com exceção dos componentes, em relação aos quais não tenham sido aplicados os procedimentos referidos nos n.os 1, 2 e 5, quando a respetiva utilização se revista de interesse para efeitos de proteção.
7 - Os documentos e a correspondência relativos aos procedimentos de avaliação de conformidade referidos nos n.os 1 a 5 são redigidos em língua portuguesa.
Declaração UE de conformidade
Princípios gerais da Marcação CE
A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008.
Regras e condições para a aposição da marcação CE e outras marcações
(ver documento original)
Autoridade notificadora e notificação
Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
Presunção da conformidade dos organismos notificados
Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no JOUE, cumprem os requisitos previstos no artigo anterior, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem tais requisitos.
Filiais e subcontratados dos organismos notificados
Pedido de notificação
Deveres funcionais dos organismos notificados
Os organismos notificados devem exercer a sua atividade cumprindo o seguinte:
Procedimento de recurso
Dever de informação dos organismos notificados
Coordenação dos organismos notificados
O IPQ, I. P., deve assegurar a participação dos organismos notificados, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos do grupo de coordenação ou grupos setoriais de organismos notificados, nacionais ou criados pela Comissão Europeia.
Fiscalização do mercado da União Europeia
O n.º 3 do artigo 15.º e no disposto nos artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, aplicam-se aos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei.
Procedimento aplicável a produtos que apresentem um risco a nível nacional
Procedimento de salvaguarda da União Europeia
Produtos conformes que apresentam um risco
Não conformidade formal
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, a autoridade de fiscalização do mercado exige ao operador económico em causa que ponha termo à não conformidade do produto, sempre que se verifique:
a) A aposição da marcação CE em violação do disposto nos artigos 16.º e 17.º;
b) A não aposição da marcação CE;
(ver documento original)
d) A não aposição ou a aposição incorreta do número de identificação do organismo notificado, nos casos em que esse organismo se encontre envolvido na fase de controlo da produção, em violação dos artigos 16.º e 17.º;
e) A ausência da declaração UE de conformidade ou, quando aplicável, da declaração de conformidade escrita, a acompanhar o produto;
f) A presença de incorreções na declaração UE de conformidade ou na declaração de conformidade escrita;
g) A não disponibilização ou disponibilização incompleta da documentação técnica referida nos anexos iii a ix ao presente decreto-lei;
h) A falta das informações referidas na alínea l) do artigo 7.º ou na alínea g) do n.º 2 do artigo 9.º e a prestação destas informações de forma falsa ou incompleta;
i) O incumprimento de outros requisitos administrativos previstos nos artigos 7.º e 9.º
2 - Se a não conformidade referida no número anterior persistir, a autoridade de fiscalização do mercado toma as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do produto, ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.
Autoridade de fiscalização do mercado
Controlo na fronteira externa
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei provenientes de países terceiros.
Contraordenações
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, e sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE.
Instrução e decisão dos processos
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Direito subsidiário
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Acompanhamento e coordenação
Compete à DGEG proceder ao acompanhamento e coordenação global da aplicação do presente decreto-lei exercendo as seguintes competências:
Regiões Autónomas
Norma transitória
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Critérios que Determinam a Classificação dos Grupos de Aparelhos em Categorias
1 - Grupo de Aparelhos I
1 - O grupo de aparelhos da categoria M1 compreende os aparelhos concebidos e, se necessário, equipados adicionalmente com meios de proteção especiais para poderem funcionar dentro dos parâmetros operacionais fornecidos pelo fabricante e assegurar um elevado nível de proteção:
1.1 - Os aparelhos desta categoria destinam-se a trabalhos subterrâneos em minas e nas partes das instalações de superfície colocadas em perigo pelo grisu e ou por poeiras combustíveis;
1.2 - Os aparelhos desta categoria devem manter-se operacionais, mesmo em caso de avaria rara do aparelho, em presença de atmosferas explosivas, e caracterizam-se por possuírem meios de proteção de maneira a que:
1.2.1 - Em caso de falha de um dos meios de proteção, pelo menos um segundo meio de proteção independente assegure o nível de proteção necessário; ou
1.2.2 - Em caso de aparecimento de dois defeitos independentes um do outro, possa ser assegurado o nível de proteção necessário.
1.3 - Os aparelhos desta categoria devem satisfazer as exigências adicionais referidas no n.º 2.0.1. do anexo ii.
2 - Os aparelhos da categoria M2 compreendem os aparelhos concebidos para poderem funcionar dentro dos parâmetros operacionais fornecidos pelo fabricante e baseados num elevado nível de proteção:
2.1 - Os aparelhos desta categoria destinam-se a trabalhos subterrâneos em minas e nas partes das instalações de superfície colocadas em perigo pelo grisu e ou por poeiras combustíveis;
2.2 - Em caso de surgimento de uma atmosfera potencialmente explosiva, a alimentação de energia desses aparelhos deve poder ser cortada;
2.3 - Os métodos de proteção relativos aos aparelhos desta categoria asseguram o nível de proteção exigido durante o funcionamento normal e mesmo em condições de funcionamento mais difíceis, nomeadamente as resultantes da utilização violenta do aparelho e de condições variáveis do ambiente;
2.4 - Os aparelhos desta categoria devem satisfazer as exigências adicionais referidas no n.º 2.0.2 do anexo ii.
2 - Grupo de Aparelhos II
1 - O grupo de aparelhos da categoria 1 inclui os aparelhos concebidos para poderem funcionar dentro dos parâmetros operacionais fornecidos pelo fabricante e assegurar um muito elevado nível de proteção:
1.1 - Os aparelhos desta categoria destinam-se a ambientes em que existem de modo constante, por períodos prolongados, ou frequentemente, atmosferas explosivas devidas a misturas de ar com gases, vapores, névoas ou poeiras em suspensão;
1.2 - Os aparelhos desta categoria devem assegurar o nível de proteção necessário, mesmo em caso de avaria rara do aparelho, e são caracterizados por meios de proteção, de modo a que:
1.2.1 - Em caso de falha de um dos meios de proteção, pelo menos um segundo meio de proteção independente assegure o nível de proteção necessário; ou
1.2.2 - Em caso de aparecimento de dois defeitos independentes um do outro, possa ser assegurado o nível de proteção necessário.
1.3 - Os aparelhos desta categoria devem satisfazer as exigências adicionais referidas no n.º 2.1. do anexo ii.
2 - O grupo de aparelhos da categoria 2 compreende os aparelhos concebidos para poderem funcionar dentro dos parâmetros operacionais estabelecidos pelo fabricante e assegurar um nível elevado de proteção:
2.1 - Os aparelhos desta categoria destinam-se a ambientes em que se manifestem com certa probabilidade atmosferas explosivas devidas a gases, vapores, névoas ou poeiras em suspensão;
2.2 - Os meios de proteção relativos aos aparelhos desta categoria asseguram o nível de proteção necessário, mesmo em caso de avarias frequentes ou defeitos de funcionamento do aparelho a ter habitualmente em conta;
2.3 - Os aparelhos desta categoria devem satisfazer as exigências adicionais referidas no n.º 2.2. do anexo ii.
3 - O grupo de aparelhos da categoria 3 compreende os aparelhos concebidos para poderem funcionar dentro dos parâmetros operacionais estabelecidos pelo fabricante e assegurar um nível normal de proteção:
3.1 - Os aparelhos desta categoria destinam-se a ambientes em que existe uma fraca probabilidade de se manifestarem atmosferas explosivas devidas a gases, vapores, névoas, poeiras em suspensão e em que, com toda a probabilidade, essas atmosferas explosivas se manifestam de modo não frequente subsistindo por períodos de curta duração;
3.2 - Os aparelhos desta categoria asseguram o nível de proteção necessário durante o funcionamento normal;
3.3 - Os aparelhos desta categoria devem satisfazer as exigências adicionais referidas no n.º 2.3. do anexo ii.
[a que se referem o artigo 5.º, as alíneas a), d), e) e k) do artigo 7.º, as alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 9.º, as alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 10.º, o artigo 13.º, os n.os 4 e 5 do artigo 14.º, o n.º 1 do artigo 15.º, a alínea c) do n.º 5 do artigo 17.º, a alínea c) do n.º 7 do artigo 20.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º].
Exigências Essenciais de Segurança e de Saúde Relativas ao Projeto e Fabrico dos Aparelhos e Sistemas de Proteção Destinados a Serem Utilizados em Atmosferas Potencialmente Explosivas.
Observações preliminares
A - É necessário ter em conta os conhecimentos tecnológicos sujeitos a rápidas modificações e aplicá-los, na medida do possível, sem demora.
B - Para os dispositivos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do presente decreto-lei as exigências essenciais de saúde e de segurança aplicam-se apenas na medida em que são necessárias para um funcionamento e uma manipulação seguros e fiáveis dos dispositivos, no que se refere aos riscos de explosão.
Os aparelhos e sistemas de proteção previstos para serem utilizados em atmosferas potencialmente explosivas devem ser concebidos na ótica da integração da segurança contra as explosões.
O fabricante deve, para o efeito, tomar medidas para:
Evitar, prioritariamente, se possível, que os aparelhos e sistemas de proteção produzam ou libertem, eles próprios, atmosferas explosivas;
Impedir a ignição de atmosferas explosivas, tendo em conta a natureza de cada fonte de ignição, elétrica ou não elétrica;
Que, no caso de, apesar de tudo, se produzir uma explosão suscetível de colocar direta ou indiretamente em perigo pessoas e, eventualmente, animais domésticos ou bens, a mesma explosão possa ser imediatamente interrompida e ou a zona afetada pelas chamas e pressões resultantes da explosão ser confinada com um nível de segurança satisfatório.
Deve ser tida em conta uma eventual má utilização que tenha uma probabilidade de ocorrência razoável.
Os aparelhos e sistemas de proteção submetidos a condições específicas de controlo e manutenção devem ser projetados e fabricados em função dessas condições.
Os aparelhos e sistemas de proteção devem ser projetados e fabricados em função das condições existentes ou previsíveis do espaço envolvente.
Cada aparelho e sistema de proteção deve ter inscritas, de maneira legível e indelével, as indicações mínimas seguintes:
Nome, nome comercial registado ou marca registada e endereço do fabricante;
Marcação CE [ver anexo ii do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008];
Designação da série ou do tipo;
Número do lote ou da série, caso exista;
Ano de fabrico;
(ver documento original)
Para o grupo de aparelhos ii, a letra «G» (relativa a atmosferas explosivas devidas à presença de gases, vapores ou névoas); e ou
A letra «D», relativa a atmosferas devidas à presença de poeiras.
Além disso, e caso se afigure necessário, devem igualmente conter todas as indicações indispensáveis à segurança da utilização.
Repetição das indicações previstas para a marcação, com exceção do número do lote ou da série (ver n.º 1.0.5), eventualmente completados com indicações que permitam facilitar a manutenção (por exemplo: endereço do reparador, etc.);
Instruções para efetuar sem riscos:
A entrada em serviço;
A utilização;
A montagem e a desmontagem;
A manutenção (revisões e reparações);
A instalação;
A afinação;
Se necessário, a indicação das zonas perigosas situadas diante dos dispositivos de descarga de pressão;
Se necessário, instruções de formação;
Indicações necessárias que permitam decidir, com conhecimento de causa, se um aparelho de uma categoria indicada, ou um sistema de proteção, pode ser utilizado sem perigo no local e nas condições de serviço previstas;
Os parâmetros elétricos e de pressão, as temperaturas máximas de superfície, ou outros valores-limite;
Se for caso disso, as condições específicas de utilização, incluindo as indicações de uma possível má utilização que possa ocorrer, conforme mostra a experiência;
Se for caso disso, as características essenciais dos instrumentos que podem ser montados no aparelho ou no sistema de proteção.
Os aparelhos que possam originar gases ou poeiras inflamáveis apenas devem incluir, na medida do possível, compartimentos fechados.
Sempre que estes aparelhos tenham aberturas ou defeitos de estanquicidade, estas devem, na medida do possível, ser de molde a que as emissões de gases ou de poeiras não possam conduzir à formação de atmosferas explosivas no exterior.
Os orifícios de enchimento e de escoamento devem ser projetados e equipados a fim de limitar, tanto quanto possível, as emissões de matérias inflamáveis durante as referidas operações de enchimento e escoamento.
Os aparelhos e sistemas de proteção destinados a serem utilizados em zonas com poeiras devem ser concebidos de modo a que os depósitos de poeira que se formem na sua superfície não possam provocar a sua ignição.
Como regra geral, os depósitos de poeiras devem ser tão limitados quanto possível. Os aparelhos e os sistemas de proteção devem ser de limpeza fácil.
As temperaturas superficiais das partes de aparelhos devem ser claramente inferiores às temperaturas de ignição das poeiras depositadas.
Há que ter em conta a espessura da camada de poeiras depositadas e, se necessário, tomar medidas de limitação das temperaturas, a fim de evitar uma acumulação de calor.
Os aparelhos e sistemas de proteção, que possam estar expostos a certos tipos de solicitações externas, devem ser munidos, se necessário, de meios adicionais de proteção.
Os aparelhos devem poder resistir às solicitações que lhes são aplicadas sem que se altere a proteção contra as explosões.
Se os aparelhos e sistemas de proteção estiverem colocados numa caixa ou invólucro, que faça parte do próprio sistema de proteção contra explosões, estes apenas podem ser abertos com uma ferramenta especial ou por medidas de proteção apropriadas.
Os aparelhos e sistemas de proteção devem ser projetados e fabricados de modo a que:
Quando, para os aparelhos e sistemas de proteção, os riscos referidos no presente número forem abrangidos, no todo ou em parte, por outra legislação da União Europeia, o presente decreto-lei não se aplica ou deixa de se aplicar a esses aparelhos e sistemas de proteção e a esses riscos a partir da data de aplicação dessa legislação específica da União Europeia.
É necessário evitar, logo na fase de projeto, que os aparelhos fiquem sobrecarregados de forma perigosa, utilizando, para tal, dispositivos integrados de medição, de comando e de afinação, nomeadamente limitadores de sobreintensidade, limitadores de temperatura, interruptores de pressão diferencial, medidores de fluxo, relés temporizados, conta-rotações e ou dispositivos de monitorização do mesmo género.
Se existirem partes que possam inflamar uma atmosfera explosiva encerradas num invólucro, dever-se-á assegurar que o invólucro resiste à pressão criada pela explosão interna duma mistura explosiva e impede a propagação da explosão à atmosfera explosiva que envolve o invólucro.
Não devem ser produzidas fontes potenciais de ignição, tais como faíscas, chamas, arcos elétricos, temperaturas de superfície elevadas, libertações de energia acústica, radiações no domínio ótico, ondas eletromagnéticas ou outras fontes.
É necessário evitar, por métodos apropriados, as cargas eletrostáticas suscetíveis de provocar descargas perigosas.
É necessário impedir as correntes elétricas parasitas ou fugas nas partes condutoras do aparelho que possam, por exemplo, dar origem à formação de corrosões perigosas, ao aquecimento de superfícies ou a faíscas suscetíveis de provocar uma ignição.
Na fase de projeto, devem ser evitados, na medida do possível, os aquecimentos excessivos provenientes de fricções ou de choques que possam produzir-se, por exemplo, entre materiais em peças rotativas ou por entrada de corpos estranhos.
Os equilíbrios de pressão devem ser conduzidos logo na fase de projeto respetivamente por meio de dispositivos integrados de medição, de controlo ou de afinação, de modo a não desencadear ondas de choque ou compressões suscetíveis de provocar uma ignição.
Na medida do possível, a avaria de um dispositivo de segurança deve ser detetada com rapidez suficiente por meio de medidas técnicas apropriadas por forma a que seja muito pouco provável a ocorrência duma situação de perigo.
Regra geral, deve ser aplicado o princípio da segurança positiva (fail-safe).
Regra geral, os comandos de segurança devem atuar diretamente sobre os órgãos de controlo relevantes, sem intervenção do sistema informático.
Caso sejam utilizados dispositivos de apresentação de informação e de comando, estes devem ser concebidos de acordo com princípios ergonómicos, de modo a alcançar-se um máximo de segurança de utilização no referente aos riscos de explosão.
Os dispositivos com uma função de medição devem, nomeadamente, na medida em que digam respeito aos aparelhos utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, ser projetados e fabricados em conformidade com as suas capacidades de funcionamento previsíveis e com as suas condições especiais de utilização.
Ao projetar aparelhos, sistemas de proteção e dispositivos de segurança comandados por sistemas informáticos, é necessário ter especialmente em conta os riscos provenientes de imperfeições do programa.
O mesmo não se aplica, porém, à energia armazenada por via eletroquímica.
Os aparelhos e sistemas de proteção em que um corte de energia pode dar origem a perigos adicionais devem poder ser mantidos em condições de funcionar em segurança independentemente do resto da instalação.
Os aparelhos e sistemas de proteção devem ser equipados com entradas de cabos e condutas apropriadas.
Quando os aparelhos e sistemas de proteção se destinam a ser utilizados em combinação com outros aparelhos e sistemas de proteção, as respetivas interfaces devem ser seguras.
Sempre que um aparelho ou um sistema de proteção inclua dispositivos de deteção ou de alarme destinados a vigiar a formação de uma atmosfera explosiva, devem ser fornecidas as indicações necessárias para colocar esses dispositivos nos locais apropriados.
Devem estar dotados de meios de proteção, de modo que:
Em caso de falha de um dos meios de proteção, pelo menos um segundo meio de proteção independente assegure o nível de proteção necessário; ou
Em caso de aparecimento de dois defeitos independentes um do outro, possa ser assegurado o nível de proteção necessário.
Se necessário, os aparelhos devem estar equipados com meios de proteção especiais adicionais.
Devem manter-se operacionais em atmosferas explosivas.
Se necessário, os aparelhos devem estar equipados com sistemas de bloqueio adicionais apropriados.
Caso ocorram atmosferas explosivas, a alimentação de energia desses aparelhos deve poder ser cortada.
Devem estar munidos de meios de proteção de modo a que:
Em caso de falha de um dos meios de proteção, pelo menos um segundo meio de proteção independente assegure o nível de proteção necessário; ou
Em caso de aparecimento de dois defeitos independentes um do outro, possa ser assegurado o nível de proteção necessário.
As subidas de temperatura resultantes de uma acumulação de calor e de reações químicas devem ser igualmente tidas em consideração.
Se necessário, os aparelhos devem estar equipados com sistemas de bloqueio adicionais apropriados.
Devem estar munidos de meios de proteção de modo a que:
Em caso de falha de um dos meios de proteção, pelo menos um segundo meio de proteção independente assegure o nível de proteção necessário; ou
Em caso de aparecimento de dois defeitos independentes um do outro, possa ser assegurado o nível de proteção necessário.
As entradas de cabos e peças de ligação previstas devem satisfazer igualmente este requisito.
A pressão e a temperatura máximas a ter em consideração no estudo das características dos materiais são a pressão máxima prevista numa explosão que ocorra em condições de exploração extremas e o aumento de temperatura previsível devido às chamas.
Quando é previsível que os sistemas de proteção utilizados venham a ser solicitados para além da sua resistência, devem ser previstos no projeto dispositivos de escape apropriados que não ponham em perigo o pessoal que se encontra na proximidade.
Os sistemas de supressão das explosões devem ser estudados e dimensionados de maneira a que em caso de incidente controlem tão rapidamente quanto possível a explosão incipiente e se lhe oponham da melhor forma tendo em conta o máximo aumento de pressão e a pressão máxima de explosão.
Os sistemas de desacoplamento previstos para desligar determinados equipamentos em caso de explosões incipientes, por meio de dispositivos apropriados, no prazo mais curto possível, devem ser estudados e dimensionados de forma a que se mantenham estanques à transmissão de uma chama interna e conservem a sua resistência mecânica em condições de funcionamento.
[a que se referem a alínea b) do artigo 7.º, a alínea a) e a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, a alínea d) do n.º 5 e o n.º 8 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 22.º, a alínea a) do artigo 24.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 32.º].
Módulo B: Exame UE de Tipo
Do requerimento devem constar:
O certificado de exame UE de tipo e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação da conformidade dos produtos fabricados com o tipo examinado e para permitir o controlo em serviço.
Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei, o organismo notificado deve recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve informar o requerente desse facto, fundamentando especificadamente a sua recusa.
O fabricante deve manter informado o organismo notificado que conserva em seu poder a documentação técnica relativa ao certificado de exame UE de tipo de quaisquer alterações introduzidas no tipo aprovado, quando estas alterações possam afetar a conformidade do produto com os requisitos essenciais de segurança do presente decreto-lei ou as condições de validade desse certificado. Tais modificações exigem uma aprovação complementar sob a forma de aditamento ao certificado de exame UE de tipo original.
Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo e ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido e ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.
A Comissão, os Estados-Membros e os outros organismos notificados podem, a pedido, obter cópia dos certificados de exame UE de tipo e ou dos aditamentos aos mesmos. A pedido, a Comissão e os Estados-Membros podem obter cópia da documentação técnica e dos resultados dos exames efetuados pelo organismo notificado. O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo a documentação apresentada pelo fabricante, até ao termo de validade desse certificado.
[a que se referem a alínea b) do artigo 7.º, a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, a alínea d) do n.º 5 e o n.º 8 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 22.º, a alínea a) do artigo 24.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 32.º].
Módulo D: Conformidade com o Tipo Baseada na Garantia da Qualidade do Processo de Produção
O fabricante deve aplicar um sistema aprovado de qualidade à conceção, fabrico, inspeção e ensaio do produto final, como se refere o n.º 3 e ser submetido a fiscalização, conforme especificado no n.º 4.
Do requerimento devem constar:
Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.
Deve conter, em especial, uma descrição adequada:
Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante.
Para além de experiência em sistemas de gestão da qualidade, a equipa auditora deve incluir pelo menos um membro com experiência na avaliação no domínio dos produtos e da tecnologia dos produtos em causa e com conhecimento dos requisitos do presente decreto-lei aplicáveis. O processo de auditoria deve incluir uma visita de avaliação às instalações do fabricante. A equipa auditora deve rever a documentação técnica referida na alínea e) do n.º 3.1, para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei e realizar os exames necessários, com vista a garantir a conformidade do produto com esses requisitos.
A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.
O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no n.º 3.2, ou se é necessária uma nova avaliação.
O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.
Uma cópia da declaração UE de conformidade deve acompanhar todos os produtos, exceto componentes.
Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido, retirado ou submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas de qualidade.
Os deveres do fabricante, enunciados nos n.os 3.1, 3.5, 5 e 6, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
[a que se referem a alínea b) do artigo 7.º, a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, a alínea d) do n.º 5 e o n.º 8 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 22.º, a alínea a) do artigo 24.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 32.º].
Módulo F: Conformidade com o Tipo Baseada na Verificação dos Produtos
O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos produtos fabricados com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos do presente decreto-lei que lhe são aplicáveis.
O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve realizar ou mandar realizar os exames e ensaios adequados, a fim de verificar a conformidade dos produtos com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei.
Os exames e ensaios para verificar a conformidade dos produtos com os requisitos aplicáveis apropriados devem ser realizados mediante exame e ensaio de cada produto, nos termos do n.º 4.
Na falta de norma harmonizada, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar.
O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais durante um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do produto.
Uma cópia da declaração UE de conformidade deve acompanhar todos os produtos, exceto componentes.
Sob a responsabilidade do organismo notificado referido no n.º 3 e se o mesmo autorizar, o fabricante pode também apor nos produtos o número de identificação desse organismo exceto se se tratar de componentes.
Os deveres do fabricante podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato. O mandatário pode não cumprir os deveres do fabricante enunciados no n.º 2.
[a que se referem a alínea b) do artigo 7.º, o ponto i) da subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, a alínea d) do n.º 5 e o n.º 8 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 22.º, a alínea a) do artigo 24.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 32.º].
Módulo C1: Conformidade com o Tipo Baseada no Controlo Interno da Produção e Ensaio Supervisionado do Produto
O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos produtos fabricados com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos do presente decreto-lei que lhes são aplicáveis.
Para cada produto fabricado, são levados a efeito, pelo fabricante ou em seu nome, um ou mais ensaios relativos a um ou mais aspetos específicos do produto, a fim de verificar a conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos correspondentes do presente decreto-lei. Os ensaios são efetuados sob a responsabilidade de um organismo notificado escolhido pelo fabricante.
O fabricante deve apor, durante o processo de fabrico e sob a responsabilidade do organismo notificado, o número de identificação deste último.
Uma cópia da declaração UE de conformidade deve acompanhar todos os produtos, exceto componentes.
Os deveres do fabricante, enunciados no n.º 4, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
[a que se referem a alínea b) do artigo 7.º, o ponto ii) da subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, a alínea d) do n.º 5 e o n.º 8 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 22.º, a alínea a) do artigo 24.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 32.º].
Módulo E: Conformidade com o Tipo Baseada na Garantia da Qualidade do Produto
O fabricante deve utilizar um sistema da qualidade aprovado para a produção e para a inspeção e o ensaio finais dos produtos em causa, nos termos do n.º 3, e está sujeito a vigilância nos termos do n.º 4.
Do requerimento devem constar:
Todos os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade.
Essa documentação deve compreender, designadamente, uma descrição adequada:
Esse organismo deve presumir a conformidade com estes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante.
Para além de experiência em sistemas de gestão da qualidade, a equipa auditora deve incluir pelo menos um membro com experiência na avaliação no domínio dos produtos e da tecnologia dos produtos em causa e com conhecimento dos requisitos do presente decreto-lei aplicáveis. O processo de auditoria deve incluir uma visita de avaliação às instalações do fabricante. A equipa auditora deve rever a documentação técnica referida na alínea e) do n.º 3.1, para verificar a capacidade do fabricante de identificar os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei e realizar os exames necessários, a fim de garantir a conformidade do produto com esses requisitos.
A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.
O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos no n.º 3.2, ou se é necessária uma nova avaliação.
O organismo notificado deve notificar o fabricante da sua decisão. A notificação deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.
Uma cópia da declaração UE de conformidade deve acompanhar todos os produtos, exceto componentes.
Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações que tenha recusado, suspendido ou retirado a sistemas da qualidade e, a pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas da qualidade.
Os deveres do fabricante, enunciados nos n.os 3.1, 3.5, 5 e 6, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
[a que se referem a alínea b) do artigo 7.º, a subalínea ii) da alínea b) e a alínea c) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 14.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 32.º].
Módulo A: Controlo Interno da Produção
O fabricante deve estabelecer a documentação técnica. Essa documentação deve permitir a avaliação da conformidade do produto com os requisitos aplicáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) risco(s).
A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do produto. A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, pelo menos, os seguintes elementos:
O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos produtos fabricados com a documentação técnica mencionada no n.º 2 e com os requisitos do presente decreto-lei que lhes são aplicáveis.
Uma cópia da declaração UE de conformidade deve acompanhar todos os produtos, exceto componentes.
Os deveres do fabricante, enunciados no n.º 4, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
[a que se referem a alínea b) do artigo 7.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, a alínea d) do n.º 5 e o n.º 8 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 22.º, a alínea a) do artigo 24.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 32.º].
Módulo G: Conformidade Baseada na Verificação por Unidade
O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos produtos fabricados com os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei.
O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve realizar ou mandar realizar os exames e ensaios adequados definidos nas normas harmonizadas e ou ensaios equivalentes previstos noutras especificações técnicas pertinentes, a fim de verificar a conformidade dos produtos com os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei. Na falta de norma harmonizada, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar.
O organismo notificado deve emitir um certificado de conformidade relativo aos exames e ensaios realizados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu número de identificação a cada produto aprovado.
O fabricante deve manter os certificados de conformidade à disposição das autoridades nacionais durante um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado do produto.
Uma cópia da declaração UE de conformidade deve acompanhar todos os produtos, exceto componentes.
Os deveres do fabricante, enunciados nos n.os 2.2 e 5, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
Declaração UE de conformidade (n.º XXXX) (1)
Assinado por e em nome de:
(local e data de emissão):
(nome, cargo) (assinatura):
(1) É facultativa a atribuição de um número à declaração de conformidade por parte do fabricante.