- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes produtos:
- a)Aparelhos e sistemas de proteção destinados a serem utilizados em atmosferas potencialmente explosivas;
- b)Dispositivos de segurança, de controlo e de regulação destinados a serem utilizados fora de atmosferas potencialmente explosivas, mas que sejam necessários ou que contribuam para o funcionamento seguro dos aparelhos e sistemas de proteção no que se refere aos riscos de explosão;
- c)Componentes destinados a ser incorporados nos aparelhos e nos sistemas de proteção referidos na alínea a).
- 2 -O presente decreto-lei não se aplica aos seguintes produtos:
- a)Dispositivos médicos a utilizar num contexto clínico;
- b)Aparelhos e sistemas de proteção, quando o perigo de explosão seja devido, exclusivamente, à presença de matérias explosivas ou de substâncias químicas instáveis;
- c)Equipamentos a utilizar em contextos domésticos e não comerciais, onde raramente se possam criar atmosferas potencialmente explosivas, apenas como consequência de fuga acidental de gás;
- d)Equipamentos de proteção individual abrangidos pela Diretiva n.º 89/686/CEE, do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual;
- e)Navios de mar e unidades móveis offshore, assim como equipamentos a bordo desses navios ou unidades;
- f)Veículos e respetivos reboques destinados somente ao transporte de passageiros por via aérea, em redes rodoviárias, ferroviárias ou navegáveis, e meios de transporte quando concebidos para o transporte de mercadorias por via aérea, em redes públicas rodoviárias, ferroviárias ou navegáveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- g)Equipamentos abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
- 3 -Para os efeitos da alínea f) do número anterior, os veículos a utilizar numa atmosfera potencialmente explosiva não se encontram excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 31/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2017
Referências (1)
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 346.º