- 1 -A conformidade dos equipamentos sob pressão e dos conjuntos com os requisitos essenciais que lhe são aplicáveis é efetuada através de procedimentos de avaliação de conformidade estabelecidos no anexo III ao presente decreto-lei, os quais são determinados pela classe de risco em que o equipamento for classificado nos termos do artigo anterior, da seguinte forma:
- a)Classe I:
- i)Módulo A;
- b)Classe II:
- i)Módulo A2;
- ii)Módulo D1;
- iii)Módulo E1;
- c)Classe III:
- i)Módulos B (tipo de projeto) + D;
- ii)Módulos B (tipo de projeto) + F;
- iii)Módulos B (tipo de produção) + E;
- iv)Módulos B (tipo de produção) + C2;
- v)Módulo H;
- d)Classe IV:
- i)Módulos B (tipo de produção) + D;
- ii)Módulos B (tipo de produção) + F;
- iii)Módulo G;
- iv)Módulo H1.
- a)Classe I:
- 2 -Os equipamentos sob pressão são sujeitos a um dos procedimentos de avaliação da conformidade previstos para a classe em que forem classificados, à escolha do fabricante.
- 3 -O fabricante pode igualmente decidir utilizar, quando exista, um dos procedimentos previstos para uma classe superior.
- 4 -No âmbito dos processos de garantia da qualidade dos equipamentos sob pressão abrangidos pelas classes III e IV do presente decreto-lei e os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, ao efetuar visitas-surpresa, o organismo notificado recolhe uma amostra do equipamento das instalações de fabrico ou dos armazéns, a fim de efetuar ou mandar efetuar a avaliação final nos termos previstos no n.º 3.2 do anexo I ao presente decreto-lei.
- 5 -Para efeitos do número anterior, o fabricante informa o organismo notificado do calendário de produção previsto.
- 6 -O organismo notificado efetua, pelo menos, duas visitas durante o primeiro ano de fabrico, sendo a frequência das visitas seguintes determinada pelo organismo notificado a partir dos critérios definidos no n.º 4.4 dos módulos D, E e H e do n.º 5.4 do módulo H1 do anexo III ao presente decreto-lei.
- 7 -No caso de produção individual de recipientes ou equipamentos sob pressão da classe III referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º ou ao abrigo do procedimento do módulo H, o fabricante comunica o calendário de produção previsto ao organismo notificado de modo a que este efetue a avaliação final de cada unidade, nos termos previstos no n.º 3.2 do anexo I ao presente decreto-lei.
- 8 -Os conjuntos referidos no n.º 2 do artigo 5.º são objeto de um procedimento global de avaliação de conformidade que inclui as seguintes avaliações:
- a)A avaliação de conformidade de cada um dos equipamentos sob pressão referidos no n.º 1 do artigo 5.º que façam parte do conjunto e que não tenham sido anteriormente objeto de um procedimento de avaliação da conformidade e de uma marcação CE separada, sendo o procedimento de avaliação determinado pela classe de risco de cada um dos equipamentos;
- b)A avaliação da integração dos diferentes elementos do conjunto, nos termos dos n.os 2.3, 2.8 e 2.9 do anexo I ao presente decreto-lei, a qual é determinada em função da mais elevada das classes de risco dos equipamentos implicados, excluindo os acessórios de segurança;
- c)A avaliação da proteção do conjunto contra a ultrapassagem dos limites de funcionamento admissíveis, nos termos dos n.os 2.10 e 3.2.3 do anexo I ao presente decreto-lei, que é efetuada em função da mais elevada das classes de risco dos equipamentos a proteger.
- 9 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), pode, quando se justifique, permitir a disponibilização no mercado e a colocação em serviço, no território nacional, de equipamentos sob pressão individuais e de conjuntos referidos no n.º 1 do artigo 2.º para os quais não tenham sido aplicados os procedimentos referidos nos n.os 1 a 8 do presente artigo e cuja utilização se destine a efeitos de experimentação.
- 10 -Os documentos e a correspondência relativos aos procedimentos de avaliação da conformidade referidos nos números anteriores devem ser elaborados numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que esses procedimentos são executados, ou numa língua aceite pelo organismo notificado.
Artigo 15.º — Procedimento de avaliação da conformidade
Vigente desde: 31/08/2017